sexta-feira, 27 de abril de 2012







LEI 
     MARIA DA PENHA
          Todos os dias ao assistir os canais de televisão de nossa cidade nos deparamos com uma enxurrada de notícias de violência contra a mulher, violência esta que é principalmente vindo de seus cônjuges, e em seguida da notícia temos o conhecimento que nesses casos foi aplicado a LEI MARIA DA PENHA (lei 11.340/06), mas o que diz essa lei? O que ela mudou? E por que ela é chamada assim? Vejamos a resposta dessas perguntas:         
            Em maio de 1983, Maria da Penha, Cearense de Fortaleza, farmacêutica bioquímica pela Universidade Federal do Ceará, com Mestrado em Parasitologia em Análises Clínicas, pela Faculdade de Ciências Farmacêuticas da Universidade de São Paulo, aposentada, foi vítima de seu então marido, Marco Antonio Heredia Viveros, com um tiro nas costas, enquanto dormia, que a deixou paraplégica, escreveu um livro em 1994 Sobrevivi...posso contar... (reeditado em novembro de 2010).Seu então marido Marco Antônio por duas vezes havia sido julgado e condenado, mas saiu em liberdade devido a recursos impetrados por seus advogados de defesa.
           O governo federal já sob o comando do Presidente Luis Inácio Lula da Silva, através da Secretaria de Políticas Públicas para Mulheres em parceria com cinco organizações não governamentais, renomados juristas e atendendo aos importantes tratados internacionais assinados e ratificados pelo Brasil, criou um projeto de lei que, após aprovado por unanimidade na Câmara e no Senado Federal , foi , em 07 de agosto de 2006 , transformado como Lei Federal 11.340  (Lei Maria da Penha).
Após a entrada em vigor desta lei, que se aplica segundo ao art. 5º,a toda a violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial, entendendo-se como violência doméstica ou familiar a toda mulher que coabite no ambiente familiar ou que tenha ou houve com seu parceiro relação íntima de afeto, independentemente de coabitação.
Nesta lei, apelidada de Lei Maria da Penha, há a explicação de quais são as formas de violência (art. 7º.), quais sejam elas: a violência física (qualquer ação que possa ofender sua saúde física); a violência psicológica (qualquer conduta que lhe cause dano emocional e diminuição da auto-estima, ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação); a violência patrimonial (qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus bens); a violência moral (qualquer conduta que configure calúnia, difamação ou injúria);e por fim, a violência sexual (qualquer conduta que a constranja a presenciar, a manter ou a participar de relação sexual não desejada, mediante intimidação, ameaça, coação ou uso da força).
A prática de violência contra a mulher, em qualquer de suas formas, implica ao agressor, prisão em flagrante, bem como outras medidas que podem ser aplicadas concomitantemente, podemos citar algumas delas como, afastamento do lar, restrição de visitas dos filhos, pagamento de alimentos provisionais a ofendida (mulher), proibição de aproximação do agressor a ofendida ou a seus parentes, entre outras.
Por fim, a lei 11.340/2006 comumente chamada pela alcunha de Lei Maria da Penha, foi um avanço no ordenamento jurídico brasileiro, onde cumpre com o lecionado do princípio da igualdade, qual seja ele, tratar de forma igual os desiguais na medida de suas desigualdade.


terça-feira, 24 de abril de 2012

Curiosidade do Dia!

                   Culpa no Cartório

A partir do século 13 , durante o período da Inquisição na Europa a Igreja manteve os cartórios, locais em que os suspeitos de heresia eram chamados para prestar depoimento e ser julgado. Esses tribunais armazenavam o histórico de todos os julgadores em uma espécie de ficha. Ser fichado naquela época representava uma mancha na sociedade que dificilmente o cidadão conseguiria tirar. A partir de então, o infeliz estava marcado, com culpa em el notário, com a expressão surgiu na Espanha .Ou, em português, ‘’Com culpa no cartório’’.
Fonte: Revista Aventuras na História Ed. 55 FEVEREIRO 2008.

quarta-feira, 18 de abril de 2012

EVOLUÇÃO HISTÓRICA DO DIREITO


Na Grécia a maior contribuição do pensamento grego para o Direito foi a formação de um corpo de idéias filosóficas e cosmológicas sobre a justiça, mais adequada para apelações nas assembleias populares as situações gerais. As primitivas cosmologias gregas consideravam o individuo dentro da transcendental harmonia do universo, emanadas da Lei Divina (logos) e expressa, em relação a vida diária, na lei (nomos) da cidade (polis).
Aristóteles, discípulo de Platão, que tinha em comum com ele a idéia de uma realidade que transcende a aparência das coisas tais como são percebidas pelos sentidos humanos, defendia a validade da lei como resultado da vida prática: o homem por natureza é moral, racional e social e a lei facilita o desenvolvimento dessas qualidades inatas.
O ideal ético dessa doutrina, iniciada na Grécia e de grande influência no pensamento romano, foi sintetizado no Século III de nossa era por Diógenes Laercio: a virtude do homem feliz e de uma vida orientada consiste em fundamentar todas as ações no princípio da harmonia entre seu próprio espírito e a vontade do universo.
Os criadores da civilização romana, cujo o senso da realidade e tendência para o individualismo se equilibravam com um raro discernimento da convivência e da necessidade política edificaram o mais grandioso e perfeito sistema jurídico da idade antiga, que sobrevive num sem número de concepções, instituições e princípios vigentes no mundo contemporâneo. O Direito Romano contribuiu poderosamente sobre a ordem jurídica do ocidente e constitui um dos principais elementos da civilização moderna.