Na Grécia a maior contribuição do
pensamento grego para o Direito foi a formação de um corpo de idéias filosóficas
e cosmológicas sobre a justiça, mais adequada para apelações nas assembleias
populares as situações gerais. As primitivas cosmologias gregas consideravam o
individuo dentro da transcendental harmonia do universo, emanadas da Lei Divina
(logos) e expressa, em relação a vida diária, na lei (nomos) da cidade (polis).
Aristóteles, discípulo de Platão, que tinha em comum com ele
a idéia de uma realidade que transcende a aparência das coisas tais como são percebidas
pelos sentidos humanos, defendia a validade da lei como resultado da vida prática:
o homem por natureza é moral, racional e social e a lei facilita o
desenvolvimento dessas qualidades inatas.
O ideal ético dessa doutrina, iniciada na Grécia e de grande
influência no pensamento romano, foi sintetizado no Século III de nossa era por
Diógenes Laercio: a virtude do homem feliz e de uma vida orientada consiste em
fundamentar todas as ações no princípio da harmonia entre seu próprio espírito
e a vontade do universo.
Os criadores da civilização romana, cujo o senso da realidade
e tendência para o individualismo se equilibravam com um raro discernimento da convivência
e da necessidade política edificaram o mais grandioso e perfeito sistema jurídico
da idade antiga, que sobrevive num sem número de concepções, instituições e princípios
vigentes no mundo contemporâneo. O Direito Romano contribuiu poderosamente
sobre a ordem jurídica do ocidente e constitui um dos principais elementos da
civilização moderna.
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